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sexta-feira, 1 de setembro de 2017

MPF pede à Justiça absolvição de Lula e anulação de delação de Delcídio

Política   👀

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Nas alegações enviadas ao juiz Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal em Brasília, responsável pelo caso,o procurador da República Ivan Cláudio Marx concluiu que não há provas de que Lula e Esteves participaram dos supostos crimes imputados pelo ex-senador nos depoimentos de delação.“Para o procurador, ao contrário do que afirmou Delcídio do Amaral - tanto na colaboração quanto no depoimento dado à Justiça -, o pretendido silêncio de Cerveró, que à época cumpria prisão preventiva, não foi encomendado ou interessava a Lula, mas sim ao próprio senador”, diz nota do MPF.

André Richter
Repórter da Agência Brasil
O Ministério Público Federal (MPF) pediu hoje (1º) à Justiça Federal a absolvição do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do banqueiro André Esteves no processo que apura a suposta tentativa do ex-presidente de obstruir o andamento da Operação Lava Jato. No mesmo pedido, o procurador responsável pelo caso também pede a suspensão dos benefícios concedidos com base na delação premiada do ex-senador Delcídio do Amaral.
Nas alegações enviadas ao juiz Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal em Brasília, responsável pelo caso, o procurador da República Ivan Cláudio Marx concluiu que não há provas de que Lula e Esteves participaram dos supostos crimes imputados pelo ex-senador nos depoimentos de delação.
“Para o procurador, ao contrário do que afirmou Delcídio do Amaral - tanto na colaboração quanto no depoimento dado à Justiça -, o pretendido silêncio de Cerveró, que à época cumpria prisão preventiva, não foi encomendado ou interessava a Lula, mas sim ao próprio senador”, diz nota do MPF.
O procurador afirmou ainda que Delcídio mentiu em seus depoimentos e que os fatos citados por ele levaram à abertura de ação penal contra sete pessoas. De acordo com Marx, o ex-senador escondeu a origem dos recursos que teriam sido providenciados supostamente para comprar o silêncio do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró.
“No entanto, atribuiu falsamente a Lula a ordem para a prática do crime, e falsamente à família Bumlai [ligada a Lula] o pagamento da quarta e quinta entregas de valores para comprar o silêncio de Cerveró. Assim agindo, escondeu do Ministério Público Federal sua real função de chefe no esquema referido, angariando benefícios que não receberia se a verdade prevalecesse”, sustentou o MPF.
Fonte - Agência Brasil  01/09/2017

terça-feira, 26 de agosto de 2014

MPF pede que órgãos federais investiguem acidente de Eduardo Campos

Política

Reprodução de TV
O acidente que matou o candidato Eduardo Campos e mais seis pessoas ocorreu no dia 13 de agosto - “Trata-se de atividade que é integralmente regulada, fiscalizada e controlada por um sistema de órgãos federais, os quais devem adotar providências de prevenção e apuração de acidentes aéreos....

Marcelo Brandão
Repórter da Agência Brasil 
O Ministério Público Federal em Santos (SP) pediu que autoridades federais investiguem o acidente aéreo que matou sete pessoas, entre elas o candidato à Presidência da República Eduardo Campos, no dia 13 de agosto. Atualmente, a Polícia Civil de São Paulo trabalha no caso. O pedido do MPF foi feito à Justiça Federal. Para o órgão, a competência federal se dá uma vez que a Constituição Federal estabelece que a navegação aérea é responsabilidade da União.
“Trata-se de atividade que é integralmente regulada, fiscalizada e controlada por um sistema de órgãos federais, os quais devem adotar providências de prevenção e apuração de acidentes aéreos, inclusive para estabelecer, no exercício da competência regulatória, a revisão de atos normativos e técnicos que disciplinam os vários aspectos dessa atividade complexa”, disse o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, autor da solicitação, em material publicado no site do Ministério Público Federal.
A Constituição diz, no Artigo 109, que é competência dos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União”. “Portanto, a apuração sobre eventuais delitos que teriam levado à queda do jato em Santos é competência apenas de autoridades federais (Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal)”, argumentou.
O jato Cessna 560XL prefixo PR-AFA, no qual estava o presidenciável, caiu por volta das 10h do dia 13 de agosto. Quando se preparava para pouso, a aeronave arremeteu devido ao mau tempo. Em seguida, o controle de tráfego aéreo perdeu contato com o avião, que atingiu casas e um bambuzal durante a queda, no bairro do Boqueirão. Campos viajava para Santos para cumprir agenda de campanha.
Fonte - Agência Brasil  25/08/2014

terça-feira, 9 de julho de 2013

A GLOBO E A AÇÃO FISCAL - Tribunal Regional Federal - 2ª Região de 25 de Junho de 2013

TRF2 25/06/2013. Tribunal Regional Federal - 2ª Região de 25 de Junho de 2013
Pg. 343. Judicial - JFRJ. Tribunal Regional Federal - 2ª Região (TRF2) de 25/06/2013

www.e-diariooficial.com
Você está na pg. 343

[...] REU: CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO

CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos

a(o) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara Federal Criminal/RJ.

Rio de Janeiro,23 de janeiro de 2013

ANDREIA AZEVEDO

Diretor(a) de Secretaria

(Sigla usuário da movimentação: JRJLWV)

SENTENÇA D1 - CONDENATÓRIAS

1- Relatório:

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Cristina Maris Meinick Ribeiro,brasileira, agente administrativo da Receita Federal, matrícula n.º 16.553, inscrita no CPF sob o n.º 507.264.717-04, dando-a como incursa nas sanções do art. 305 e 313-A, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia de fls. 02/10 que a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma livre e consciente, na qualidade de servidora pública federal, nos dias 24.04.2006 e 30.08.2005, inseriu dados sabidamente falsos no sistema informatizados da Receita Federal - COMPROT-, consistente no cadastramento dos processos virtuais nº 10070.000608/2006-68 e nº 10070.1000143/2005-63, com base nos quais foram transmitidas eletronicamente quatro Declarações de Compensação - DCOMP’s, que culminaram na extinção fraudulenta dos créditos tributários a serem pagos, respectivamente, pela MUNDIAL S/A -PRODUTOS DE CONSUMO e pela FORJAS BRASILEIRAS S/A -INDÚSTRIA METALÚRGICA. E, no dia 02.01.2006, inseriu dados falsos na movimentação do processo nº 1.3807.006828/2004-70, relativo à empresa P&P PORCIÚNCULA, com o fim de ocultar sua localização, ocasionando danos à Administração Pública.

Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

Desse modo, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro estaria incursa nas sanções do art. 313-A do Código Penal, por 3 (três) vezes e nas do art. 305 do Código Penal uma vez.

Termo de acautelamento do CD e DVD relativos às imagens de vídeo mencionadas na denúncia (fls. 51).

A denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro foi notificada para o oferecimento de defesa, na forma do art. 514 do CPP (fls. 36), ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva requerida pelo MPF às fls. 22/29.

Às fls. 143 termo de entrega de cópia do CD e do DVD acautelado em juízo à defesa da acusada em cumprimento ao despacho de fls. 141.

A defesa preliminar veio aos autos às fls. 145/169.

A Defensoria Pública da União requereu a liberdade provisória da denunciada (fls. 53) sobre o que se manifestou contrariamente o MPF às fls. 57/62, tendo este juízo decidido pela manutenção da prisão (fls. 109 e 232/233).

Nada obstante, a ré logrou a concessão de habeas corpus (HC nº 92.069), conforme ofício de fls. 363, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em 19.09.2007 (fls. 345 verso).

Diante da investigação criminal para apurar as possíveis irregularidades praticadas pela servidora da Receita Federal, ora ré, consta às fls.84/94 relatório da Receita Federal.

A denúncia, instruída pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.30.011.002202/2007-52, foi recebida em 07.08.2007 (fls. 181).

Resposta à acusação às fls. 225, ocasião em que negou os fatos narrados na denúncia e requereu a produção de prova pericial técnica no sistema de informática.

FAC da acusada às fls. 208/210.

A denunciada foi interrogada conforme termo de fls. 222/223, oportunidade em que negou todos os fatos que lhe foram imputados na denúncia e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.

Por carta precatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, conforme termos de fls. 385/386; 387 e 421.

As testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas por este Juízo às fls. 504, 505, 511/512, 513/514, 515/516, 517/518, exceto Luiz Fernando Meinick Ribeiro, que foi ouvido por carta precatória às fls. 563.

Em diligências, foram expedidos ofícios à Receita Federal, determinando a apresentação das 5 últimas movimentações dos procedimentos fiscais referidos na denúncia (fls. 618), do livro de ponto e de relatório de utilização das senhas da acusada, assim como a apresentação de informações acerca da possibilidade de um mesmo usuário locar-se em mais de um terminal simultaneamente.

A Receita Federal apresentou os documentos de fls. 638/650, 723/724, 725/762, 770/791 e 796.

Às fls. 804/808, a ré insistiu na realização das diligências anteriormente indeferidas. Não obstante, foi mantida a decisão de fls. 716.

Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais.

Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal, restando inconteste que a servidora adentrara o prédio com uma bolsa e voltara portando os processos acima referidos (fls. 301/316), o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas Elcio Luiz Pedroza, Célia Regina Andrade Ribeiro, Neuza Vasconcellos Ramos e Simone de Bem Barbosa Torres, todos auditores fiscais da Receita Federal, os quais confirmaram que foi a acusada quem apareceu no vídeo de fls. 301/16, carregando uma bolsa com volume considerável, no mesmo dia em que sumiram os autos físicos do processo administrativo em questão, qual seja, 02.01.2007.

Quanto à compensação gerada a favor da empresa MUNDIAL S/A -PRODUROS DE CONSUMO, alega que a inserção de dados falsos no Sistema de Comunicação e Protocolo também restou inquestionável, através da criação do processo de nº 10070.000608/2006-8 (vol. II, fls. 350), tendo em vista que sua atuação restou comprovada pelos registros do Sistema COMPROT, que demonstram o acesso dessa servidora ao sistema na referida data e o cadastro do referido processo, o que é reiterado pelo depoimento de Célia Regina Andrade Ribeiro (fls. 283/284) e de Neuza Vasconcellos Ramos (fls. 285), ambas servidoras da Receita Federal.

No que toca à empresa Forjas Brasileiras S/A -Indústria Metalúrgica, aduz que a ré criou o processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005/63 no COMPROT, com o fim de criar compensação tributária falsa em favor dessa pessoa jurídica, cujos créditos tributários ultrapassavam 4,2 milhões de reais e que, a partir da atuação da acusada, foram apresentadas quatro declarações de compensação tributária perante a administração fazendária relativas a procedimentos virtuais, de acordo com as informações da Receita
Fonte - Jusbrasil